R: O Código de Trânsito Brasileiro traz em suas disposições a previsão do
registro de Pontuação junto ao prontuário do Infrator, bem como a imposição
de penalidade de Multa pecuniária, quando constatada a infração de trânsito.
Em regra, extrapolado o limite de pontuação previsto no período de 12 (doze)
meses, a Autoridade de trânsito deverá impor a penalidade de suspensão do
direito de dirigir ao Infrator, que será aplicada após trâmite regular de processo
administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa.
A legislação de trânsito traz ainda a previsão de algumas infrações “Auto
Suspensivas”, que dispensam o excesso de pontuação para a imposição da
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Muito embora o conhecimento geral seja de que o pagamento da penalidade
da multa pecuniária “retire/cancele” a pontuação do Infrator, o Código de
Trânsito Brasileiro não faz tal previsão, pelo contrário.
O pagamento da multa pecuniária não retira da Autoridade de Trânsito o poder-
dever de impor as demais penalidades previstas pela legislação. Assim, apesar
de serem quitados os débitos referentes a penalidade de multa pecuniária, o
direito de dirigir do Infrator poderá ser suspenso ou sua CNH cassada.
Em outros termos, não adianta pagar a multa, a apresentação de defesa é
essencial para não ter o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada!
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